Lei 1.411/1951 - Artigo 9

Art. 9º. Constitui renda do C. F. E. P.

a) 1/5 da renda bruta de cada C. R. E. P., com exceção das doações legados e subvenções;

b) doações e legados;

c) subvenções do Govêrno.

Lei 1.411/1951 - Artigo 9

Art. 9º. Constitui renda do C. F. E. P.

a) 1/5 da renda bruta de cada C. R. E. P., com exceção das doações legados e subvenções;

b) doações e legados;

c) subvenções do Govêrno.