Art. 9º. Constitui renda do C. F. E. P.
a) 1/5 da renda bruta de cada C. R. E. P., com exceção das doações legados e subvenções;
b) doações e legados;
c) subvenções do Govêrno.
a) 1/5 da renda bruta de cada C. R. E. P., com exceção das doações legados e subvenções;
b) doações e legados;
c) subvenções do Govêrno.