Art. 1º. A designação profissional de Economista, a que se refere o quadro das profissões liberais, anexo ao Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), é privativa:
a) dos bacharéis em Ciências Econômicas, diplomados no Brasil, de conformidade com as Leis em vigor;
b) dos ... (Vetado) ... que, embora não diplomados, forem habilitados ... (Vetado).
a) dos bacharéis em Ciências Econômicas, diplomados no Brasil, de conformidade com as Leis em vigor;
b) dos ... (Vetado) ... que, embora não diplomados, forem habilitados ... (Vetado).