Lei 1.411/1951 - Artigo 15

Art. 15. A todo profissional devidamente registrado no COFECON será expedida a respectiva carteira de identificação profissional por este órgão, assinada pelo Presidente que constitui prova de identidade para todos o efeitos legais. A carteira de identificação profissional conterá as seguintes indicações: (Redação dada pela Lei nº 6.021, de 1974)

a) nome, por extenso, do profissional; (Redação dada pela Lei nº 6.021, de 1974)

b) filiação; (Redação dada pela Lei nº 6.021, de 1974)

c) nacionalidade e naturalidade; (Redação dada pela Lei nº 6.021, de 1974)

d) data do nascimento; (Redação dada pela Lei nº 6.021, de 1974)

e) denominação da Faculdade em que se diplomou ou declaração de habilitação, na forma desta Lei, e respectivas datas; (Redação dada pela Lei nº 6.021, de 1974)

f) natureza do título ou dos títulos de habilitação; (Redação dada pela Lei nº 6.021, de 1974)

g) número de registro no CORECON; (Redação dada pela Lei nº 6.021, de 1974)

h) fotografia de frente e impressão datiloscópica; (Redação dada pela Lei nº 6.021, de 1974)

i) prazo de validade da carteira; (Redação dada pela Lei nº 6.021, de 1974)

j) número do CIC (Cartão de identificação do Contribuinte); (Incluído pela Lei nº 6.021, de 1974)

l) assinatura. (Incluído pela Lei nº 6.021, de 1974)

Parágrafo único. A expedição da carteira de identificação profissional é sujeita à taxa de dez por cento do maior salário-mínimo vigente; o registro do profissional a cinqüenta por cento do maior salário-mínimo vigente; e o registro obrigatório da pessoa jurídica, organizada sob qualquer forma para prestar serviços técnicos de Economia, fica sujeito à taxa equivalente ao maior salário-mínimo vigente. (Redação dada pela Lei nº 6.021, de 1974)

Lei 1.411/1951 - Artigo 15

Art. 15. A todo profissional devidamente registrado no COFECON será expedida a respectiva carteira de identificação profissional por este órgão, assinada pelo Presidente que constitui prova de identidade para todos o efeitos legais. A carteira de identificação profissional conterá as seguintes indicações: (Redação dada pela Lei nº 6.021, de 1974)

a) nome, por extenso, do profissional; (Redação dada pela Lei nº 6.021, de 1974)

b) filiação; (Redação dada pela Lei nº 6.021, de 1974)

c) nacionalidade e naturalidade; (Redação dada pela Lei nº 6.021, de 1974)

d) data do nascimento; (Redação dada pela Lei nº 6.021, de 1974)

e) denominação da Faculdade em que se diplomou ou declaração de habilitação, na forma desta Lei, e respectivas datas; (Redação dada pela Lei nº 6.021, de 1974)

f) natureza do título ou dos títulos de habilitação; (Redação dada pela Lei nº 6.021, de 1974)

g) número de registro no CORECON; (Redação dada pela Lei nº 6.021, de 1974)

h) fotografia de frente e impressão datiloscópica; (Redação dada pela Lei nº 6.021, de 1974)

i) prazo de validade da carteira; (Redação dada pela Lei nº 6.021, de 1974)

j) número do CIC (Cartão de identificação do Contribuinte); (Incluído pela Lei nº 6.021, de 1974)

l) assinatura. (Incluído pela Lei nº 6.021, de 1974)

Parágrafo único. A expedição da carteira de identificação profissional é sujeita à taxa de dez por cento do maior salário-mínimo vigente; o registro do profissional a cinqüenta por cento do maior salário-mínimo vigente; e o registro obrigatório da pessoa jurídica, organizada sob qualquer forma para prestar serviços técnicos de Economia, fica sujeito à taxa equivalente ao maior salário-mínimo vigente. (Redação dada pela Lei nº 6.021, de 1974)