Art. 15. A todo profissional devidamente registrado no COFECON será expedida a respectiva carteira de identificação profissional por este órgão, assinada pelo Presidente que constitui prova de identidade para todos o efeitos legais. A carteira de identificação profissional conterá as seguintes indicações: (Redação dada pela Lei nº 6.021, de 1974)
a) nome, por extenso, do profissional; (Redação dada pela Lei nº 6.021, de 1974)
b) filiação; (Redação dada pela Lei nº 6.021, de 1974)
c) nacionalidade e naturalidade; (Redação dada pela Lei nº 6.021, de 1974)
d) data do nascimento; (Redação dada pela Lei nº 6.021, de 1974)
e) denominação da Faculdade em que se diplomou ou declaração de habilitação, na forma desta Lei, e respectivas datas; (Redação dada pela Lei nº 6.021, de 1974)
f) natureza do título ou dos títulos de habilitação; (Redação dada pela Lei nº 6.021, de 1974)
g) número de registro no CORECON; (Redação dada pela Lei nº 6.021, de 1974)
h) fotografia de frente e impressão datiloscópica; (Redação dada pela Lei nº 6.021, de 1974)
i) prazo de validade da carteira; (Redação dada pela Lei nº 6.021, de 1974)
j) número do CIC (Cartão de identificação do Contribuinte); (Incluído pela Lei nº 6.021, de 1974)
l) assinatura. (Incluído pela Lei nº 6.021, de 1974)
Parágrafo único. A expedição da carteira de identificação profissional é sujeita à taxa de dez por cento do maior salário-mínimo vigente; o registro do profissional a cinqüenta por cento do maior salário-mínimo vigente; e o registro obrigatório da pessoa jurídica, organizada sob qualquer forma para prestar serviços técnicos de Economia, fica sujeito à taxa equivalente ao maior salário-mínimo vigente. (Redação dada pela Lei nº 6.021, de 1974)
a) nome, por extenso, do profissional; (Redação dada pela Lei nº 6.021, de 1974)
b) filiação; (Redação dada pela Lei nº 6.021, de 1974)
c) nacionalidade e naturalidade; (Redação dada pela Lei nº 6.021, de 1974)
d) data do nascimento; (Redação dada pela Lei nº 6.021, de 1974)
e) denominação da Faculdade em que se diplomou ou declaração de habilitação, na forma desta Lei, e respectivas datas; (Redação dada pela Lei nº 6.021, de 1974)
f) natureza do título ou dos títulos de habilitação; (Redação dada pela Lei nº 6.021, de 1974)
g) número de registro no CORECON; (Redação dada pela Lei nº 6.021, de 1974)
h) fotografia de frente e impressão datiloscópica; (Redação dada pela Lei nº 6.021, de 1974)
i) prazo de validade da carteira; (Redação dada pela Lei nº 6.021, de 1974)
j) número do CIC (Cartão de identificação do Contribuinte); (Incluído pela Lei nº 6.021, de 1974)
l) assinatura. (Incluído pela Lei nº 6.021, de 1974)
Parágrafo único. A expedição da carteira de identificação profissional é sujeita à taxa de dez por cento do maior salário-mínimo vigente; o registro do profissional a cinqüenta por cento do maior salário-mínimo vigente; e o registro obrigatório da pessoa jurídica, organizada sob qualquer forma para prestar serviços técnicos de Economia, fica sujeito à taxa equivalente ao maior salário-mínimo vigente. (Redação dada pela Lei nº 6.021, de 1974)