CAPÍTULO IV
DO PROCESSO SELETIVO E DOS DIREITOS DO BENEFICIÁRIO
DO PROCESSO SELETIVO E DOS DIREITOS DO BENEFICIÁRIO
Art. 10. O processo do PIBE, precedido de edital, será realizado anualmente pela Diretoria de Gestão de Pessoas.
§ 1º - O edital definirá os procedimentos e critérios específicos para participação do candidato no certame, contendo a quantidade e o valor de bolsas ofertadas, os critérios de classificação, os cursos e as áreas de interesse, dentre outras informações.
§ 2º - A periodicidade de que trata o caput poderá ser alterada nas seguintes situações:
I - caso não haja novas vagas, por força de comprometimento orçamentário decorrente da continuidade das bolsas aos beneficiários selecionados em processo seletivo anterior; e
II - havendo comprometimento do orçamento anual destinado ao desenvolvimento dos servidores.
§ 3º - A quantidade e o valor de bolsas ofertadas serão definidos conforme disponibilidade orçamentária atestada pela área específica, observado o cronograma das etapas do processo seletivo.