Art. 4º. O PIBE priorizará:
I - os servidores do quadro do INSS, considerando:
a) o grau de escolaridade e o tempo de efetivo exercício na Instituição;
b) os que não possuem cursos de graduação grau tecnólogo, na perspectiva de minimizar as assimetrias educacionais existentes na Instituição;
c) que não foram contemplados com bolsas de estudos para cursos de graduação, grau tecnólogo, custeadas pelo INSS; e
II - os cursos que não impliquem em concessão de horário especial ao servidor estudante.
I - os servidores do quadro do INSS, considerando:
a) o grau de escolaridade e o tempo de efetivo exercício na Instituição;
b) os que não possuem cursos de graduação grau tecnólogo, na perspectiva de minimizar as assimetrias educacionais existentes na Instituição;
c) que não foram contemplados com bolsas de estudos para cursos de graduação, grau tecnólogo, custeadas pelo INSS; e
II - os cursos que não impliquem em concessão de horário especial ao servidor estudante.