CAPÍTULO V
DOS DEVERES DO BENEFICIÁRIO
DOS DEVERES DO BENEFICIÁRIO
Art. 13. Para cumprimento do previsto no PIBE, deverá o beneficiário:
I - apresentar à sua unidade de Gestão de Pessoas:
a) o comprovante de pagamento, para fins de reembolso; e
b) a cópia de documento oficial de conclusão de curso ou do diploma em até 120 (cento e vinte) dias após a conclusão do curso;
II - atender às solicitações da unidade de Gestão de Pessoas responsável pelo gerenciamento e acompanhamento administrativo da bolsa de estudo.
§ 1º - Caso a documentação descrita na alínea "b" do inciso I não fique pronta no prazo estipulado, o servidor deverá solicitar a dilação do prazo à unidade de Gestão de Pessoas, apresentando cópia do protocolo de solicitação da documentação junto à instituição de ensino.
§ 2º - Os trabalhos de conclusão de curso dos beneficiários constituirão acervo para a gestão do conhecimento no INSS, sob competência da unidade de Gestão de Pessoas, e serão disponibilizados em repositório de divulgação institucional por meio da Intranet, mediante Termo de Autorização, conforme Anexo.