CAPÍTULO IX
DO RESSARCIMENTO E DO RECURSO
DO RESSARCIMENTO E DO RECURSO
Art. 27. Deverá ressarcir os valores reembolsados, o servidor contemplado com o patrocínio ou copatrocínio dos cursos pelo INSS, que:
I - não concluir o curso em até 1 (um) ano após o prazo indicado pela instituição de ensino na habilitação, ressalvadas as situações previstas nesta Instrução Normativa;
II - incorrer em qualquer situação de que trata o art. 25;
III - não entregar cópia de documento oficial de conclusão de curso, diploma ou protocolo de solicitação destes documentos à unidade de Gestão Pessoas em até 120 (cento e vinte) dias a contar do término do curso;
IV - não permanecer em atividade no quadro do INSS por, pelo menos, 2 (dois) anos contados da conclusão do curso; e
V - trocar de curso ou instituição de ensino sem autorização prévia da unidade de Gestão de Pessoas.
Parágrafo único. Fica excluído do dever de ressarcimento o servidor aposentado por invalidez.