INSS - 2022 - Instrução Normativa 135 (Revogada) - Artigo 27

CAPÍTULO IX
DO RESSARCIMENTO E DO RECURSO


Art. 27. Deverá ressarcir os valores reembolsados, o servidor contemplado com o patrocínio ou copatrocínio dos cursos pelo INSS, que:

I - não concluir o curso em até 1 (um) ano após o prazo indicado pela instituição de ensino na habilitação, ressalvadas as situações previstas nesta Instrução Normativa;

II - incorrer em qualquer situação de que trata o art. 25;

III - não entregar cópia de documento oficial de conclusão de curso, diploma ou protocolo de solicitação destes documentos à unidade de Gestão Pessoas em até 120 (cento e vinte) dias a contar do término do curso;

IV - não permanecer em atividade no quadro do INSS por, pelo menos, 2 (dois) anos contados da conclusão do curso; e

V - trocar de curso ou instituição de ensino sem autorização prévia da unidade de Gestão de Pessoas.

Parágrafo único. Fica excluído do dever de ressarcimento o servidor aposentado por invalidez.

INSS - 2022 - Instrução Normativa 135 (Revogada) - Artigo 27

CAPÍTULO IX
DO RESSARCIMENTO E DO RECURSO


Art. 27. Deverá ressarcir os valores reembolsados, o servidor contemplado com o patrocínio ou copatrocínio dos cursos pelo INSS, que:

I - não concluir o curso em até 1 (um) ano após o prazo indicado pela instituição de ensino na habilitação, ressalvadas as situações previstas nesta Instrução Normativa;

II - incorrer em qualquer situação de que trata o art. 25;

III - não entregar cópia de documento oficial de conclusão de curso, diploma ou protocolo de solicitação destes documentos à unidade de Gestão Pessoas em até 120 (cento e vinte) dias a contar do término do curso;

IV - não permanecer em atividade no quadro do INSS por, pelo menos, 2 (dois) anos contados da conclusão do curso; e

V - trocar de curso ou instituição de ensino sem autorização prévia da unidade de Gestão de Pessoas.

Parágrafo único. Fica excluído do dever de ressarcimento o servidor aposentado por invalidez.