Art. 26. A constatação, a qualquer tempo, da existência de declarações inexatas ou de irregularidades na documentação apresentada, resguardado o contraditório e a ampla defesa, acarretará:
I - a imediata interrupção do reembolso;
II - a devolução integral, pelo servidor, dos valores já pagos pelo INSS até a data da referida constatação; e
III - a aplicação das sanções cabíveis, nos termos do parágrafo único do art. 9º.
I - a imediata interrupção do reembolso;
II - a devolução integral, pelo servidor, dos valores já pagos pelo INSS até a data da referida constatação; e
III - a aplicação das sanções cabíveis, nos termos do parágrafo único do art. 9º.