INSS - 2022 - Instrução Normativa 135 (Revogada) - Artigo 16

CAPÍTULO VI
DO REEMBOLSO


Art. 16. O reembolso de que trata o art. 12 terá início a partir da competência da publicação do resultado final do edital do processo seletivo que indique a aprovação do servidor para o PIBE, observado que:

I - para os cursos em andamento o reembolso será efetivado com base na grade curricular e período remanescente; e

II - para os demais casos, mediante comprovação de matrícula e/ou mensalidade.

INSS - 2022 - Instrução Normativa 135 (Revogada) - Artigo 16

CAPÍTULO VI
DO REEMBOLSO


Art. 16. O reembolso de que trata o art. 12 terá início a partir da competência da publicação do resultado final do edital do processo seletivo que indique a aprovação do servidor para o PIBE, observado que:

I - para os cursos em andamento o reembolso será efetivado com base na grade curricular e período remanescente; e

II - para os demais casos, mediante comprovação de matrícula e/ou mensalidade.