CAPÍTULO VI
DO REEMBOLSO
DO REEMBOLSO
Art. 16. O reembolso de que trata o art. 12 terá início a partir da competência da publicação do resultado final do edital do processo seletivo que indique a aprovação do servidor para o PIBE, observado que:
I - para os cursos em andamento o reembolso será efetivado com base na grade curricular e período remanescente; e
II - para os demais casos, mediante comprovação de matrícula e/ou mensalidade.