Art. 17. O reembolso ficará condicionado à apresentação de documento de dívida em nome do beneficiário e comprovante de pagamento em favor da instituição de ensino na qual o servidor estiver matriculado e, ao final de cada semestre, do comprovante de quitação das parcelas pagas do período concluído e de aprovação nas disciplinas.
§ 1º - Caso a quitação seja efetuada por terceiro, o bolsista deverá identificar-se no documento, informando nome, matrícula e finalidade.
§ 2º - No caso de nota fiscal ou recibo deverá constar:
I - nome do servidor;
II - número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da instituição de ensino;
III - razão social;
IV - discriminação do serviço;
V - mês e ano da prestação de serviço;
VI - valor em reais; e
VII - no caso de recibo, deverá constar também o carimbo de quitação "recebemos" datado e assinado.
§ 3º - Serão excluídos do cálculo do reembolso os juros, as multas e a correção monetária ou qualquer outro acréscimo que tenha sido pago.
§ 4º - O reembolso será no valor previsto no edital em que o servidor foi contemplado no PIBE, sem previsão de reajuste.
§ 5º - Para o curso de graduação grau tecnólogo, o valor a ser reembolsado será até o limite orçamentário previsto em edital e correspondente ao tempo de realização do curso, conforme grade horária curricular apresentada no momento da inscrição.
§ 6º - Havendo dilação do prazo para conclusão do curso, ocasionado por situações comprovadas que não sejam de responsabilidade do bolsista, será devido o reembolso até o limite estabelecido no edital, desde que haja disponibilidade orçamentária.
§ 7º - São consideradas situações que não caracterizam responsabilidade exclusiva do bolsista:
I - casos fortuitos ou de força maior;
II - questões relativas às instituições de ensino (greves, ausência de professores, infraestrutura, não formação de turma, falência ou concordata etc.);
III - afastamento para tratamento de saúde do servidor ou de doença em pessoa da família, conforme previsto nos art. 83 e 202 da Lei nº 8.112, de 1990, desde que comprovado por perícia médica; e
IV - qualquer outra situação que seja julgada pertinente após análise da unidade de Gestão de Pessoas.
§ 1º - Caso a quitação seja efetuada por terceiro, o bolsista deverá identificar-se no documento, informando nome, matrícula e finalidade.
§ 2º - No caso de nota fiscal ou recibo deverá constar:
I - nome do servidor;
II - número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da instituição de ensino;
III - razão social;
IV - discriminação do serviço;
V - mês e ano da prestação de serviço;
VI - valor em reais; e
VII - no caso de recibo, deverá constar também o carimbo de quitação "recebemos" datado e assinado.
§ 3º - Serão excluídos do cálculo do reembolso os juros, as multas e a correção monetária ou qualquer outro acréscimo que tenha sido pago.
§ 4º - O reembolso será no valor previsto no edital em que o servidor foi contemplado no PIBE, sem previsão de reajuste.
§ 5º - Para o curso de graduação grau tecnólogo, o valor a ser reembolsado será até o limite orçamentário previsto em edital e correspondente ao tempo de realização do curso, conforme grade horária curricular apresentada no momento da inscrição.
§ 6º - Havendo dilação do prazo para conclusão do curso, ocasionado por situações comprovadas que não sejam de responsabilidade do bolsista, será devido o reembolso até o limite estabelecido no edital, desde que haja disponibilidade orçamentária.
§ 7º - São consideradas situações que não caracterizam responsabilidade exclusiva do bolsista:
I - casos fortuitos ou de força maior;
II - questões relativas às instituições de ensino (greves, ausência de professores, infraestrutura, não formação de turma, falência ou concordata etc.);
III - afastamento para tratamento de saúde do servidor ou de doença em pessoa da família, conforme previsto nos art. 83 e 202 da Lei nº 8.112, de 1990, desde que comprovado por perícia médica; e
IV - qualquer outra situação que seja julgada pertinente após análise da unidade de Gestão de Pessoas.