Art. 23. Será admitido o trancamento do curso, por período não superior a 1 (um) ano, nas situações previstas no § 7º do art. 17 e desde que o novo prazo para sua conclusão não ultrapasse 2 (dois) anos da data registrada na habilitação do servidor no PIBE.
Parágrafo único. O servidor deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trancamento do curso, comunicar formalmente à unidade de Gestão de Pessoas.
Parágrafo único. O servidor deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trancamento do curso, comunicar formalmente à unidade de Gestão de Pessoas.