Art. 24. No caso de trancamento do curso, decorrente de fato provocado pelo interesse da Administração, haverá o reembolso pelo período de até 3 (três) anos após a data inicialmente prevista para a conclusão do curso na habilitação do PIBE, desde que esse valor não ultrapasse o limite total previsto da bolsa no edital em que o servidor foi contemplado.
§ 1º - Ocorrendo o trancamento do curso no decorrer do semestre, os reembolsos já realizados nesse semestre serão contabilizados no custo total da bolsa.
§ 2º - Ultrapassado o prazo referido no caput não haverá reembolso.
§ 1º - Ocorrendo o trancamento do curso no decorrer do semestre, os reembolsos já realizados nesse semestre serão contabilizados no custo total da bolsa.
§ 2º - Ultrapassado o prazo referido no caput não haverá reembolso.