Art. 9º. Não poderá se candidatar ao processo de seleção para o PIBE o servidor que:
I - estiver usufruindo de qualquer uma das licenças previstas no art. 81 da Lei nº 8.112, de 1990:
a) por motivo de doença em pessoa da família;
b) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
c) para o serviço militar;
d) para atividade política;
e) para capacitação;
f) para tratar de interesses particulares; e
g) para desempenho de mandato classista;
II - estiver afastado nos termos dos arts. 93 a 96-A da Lei nº 8.112, de 1990 para:
a) servir a outro órgão ou entidade;
b) exercício de mandato eletivo;
c) estudo ou missão no exterior;
d) servir em organismo internacional; e
e) participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País;
III - esteja frequentando ou matriculado no curso pleiteado, na condição de aluno não regular, especial, ouvinte ou assemelhados;
IV - estiver em processo de cessão, redistribuição ou aposentadoria;
V - tenha sido contemplado em processo seletivo anterior e desistido, abandonado ou não concluído o curso, antes de decorrido 1 (um) ano:
a) e que não tenha recebido reembolso; ou
b) do efetivo ressarcimento à União, de todos os valores recebidos;
VI - tenha curso de graduação;
VII - tenha concluído:
a) curso de que trata esta Instrução Normativa há pelo menos 1 (um) ano; ou
b) cursos que conferem diploma de graduação, de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu;
VIII - ultrapassar a idade estabelecida para a aposentadoria compulsória, ao se somar a idade no momento da inscrição com o tempo de duração do curso pretendido, mais o período de 3 (três) anos em efetivo exercício no órgão após a sua respectiva conclusão; e
XIX - for membro ou possuir parentesco de até 3º (terceiro) grau com membros integrantes da Comissão Nacional de Seleção e de Recurso do PIBE.
Parágrafo único. As situações previstas nos incisos I a VIII, a qualquer tempo detectadas, ocasionarão a perda da bolsa de estudo e consequente ressarcimento pelo servidor aos cofres públicos dos valores reembolsados pelo INSS, sem prejuízo de responsabilização administrativa, civil e penal na forma do art. 299 do Código Penal.
I - estiver usufruindo de qualquer uma das licenças previstas no art. 81 da Lei nº 8.112, de 1990:
a) por motivo de doença em pessoa da família;
b) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
c) para o serviço militar;
d) para atividade política;
e) para capacitação;
f) para tratar de interesses particulares; e
g) para desempenho de mandato classista;
II - estiver afastado nos termos dos arts. 93 a 96-A da Lei nº 8.112, de 1990 para:
a) servir a outro órgão ou entidade;
b) exercício de mandato eletivo;
c) estudo ou missão no exterior;
d) servir em organismo internacional; e
e) participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País;
III - esteja frequentando ou matriculado no curso pleiteado, na condição de aluno não regular, especial, ouvinte ou assemelhados;
IV - estiver em processo de cessão, redistribuição ou aposentadoria;
V - tenha sido contemplado em processo seletivo anterior e desistido, abandonado ou não concluído o curso, antes de decorrido 1 (um) ano:
a) e que não tenha recebido reembolso; ou
b) do efetivo ressarcimento à União, de todos os valores recebidos;
VI - tenha curso de graduação;
VII - tenha concluído:
a) curso de que trata esta Instrução Normativa há pelo menos 1 (um) ano; ou
b) cursos que conferem diploma de graduação, de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu;
VIII - ultrapassar a idade estabelecida para a aposentadoria compulsória, ao se somar a idade no momento da inscrição com o tempo de duração do curso pretendido, mais o período de 3 (três) anos em efetivo exercício no órgão após a sua respectiva conclusão; e
XIX - for membro ou possuir parentesco de até 3º (terceiro) grau com membros integrantes da Comissão Nacional de Seleção e de Recurso do PIBE.
Parágrafo único. As situações previstas nos incisos I a VIII, a qualquer tempo detectadas, ocasionarão a perda da bolsa de estudo e consequente ressarcimento pelo servidor aos cofres públicos dos valores reembolsados pelo INSS, sem prejuízo de responsabilização administrativa, civil e penal na forma do art. 299 do Código Penal.