Art. 5º. Para integrar a Rede e-Tec Brasil as instituições interessadas deverão constituir polos de apoio presencial para a execução de atividades didático-administrativas de suporte aos cursos ofertados.
§ 1º - Os polos de apoio presencial deverão contar com espaço físico adequado, infraestrutura e recursos humanos necessários ao desenvolvimento das fases presenciais dos cursos e projetos na Rede e-Tec Brasil, inclusive para o atendimento dos estudantes em atividades escolares presenciais previstas na legislação vigente.
§ 2º - Os polos de apoio presencial serão instalados preferencialmente em:
I - escolas públicas municipais, estaduais e do Distrito Federal;
II - instituições públicas que ofertem cursos de educação profissional e tecnológica; e
III - unidades de ensino dos serviços nacionais de aprendizagem.
§ 3º - O Ministério da Educação fixará os critérios de habilitação dos polos de apoio presencial, levando em conta sua capacidade de adaptação para o ensino a distância.
§ 1º - Os polos de apoio presencial deverão contar com espaço físico adequado, infraestrutura e recursos humanos necessários ao desenvolvimento das fases presenciais dos cursos e projetos na Rede e-Tec Brasil, inclusive para o atendimento dos estudantes em atividades escolares presenciais previstas na legislação vigente.
§ 2º - Os polos de apoio presencial serão instalados preferencialmente em:
I - escolas públicas municipais, estaduais e do Distrito Federal;
II - instituições públicas que ofertem cursos de educação profissional e tecnológica; e
III - unidades de ensino dos serviços nacionais de aprendizagem.
§ 3º - O Ministério da Educação fixará os critérios de habilitação dos polos de apoio presencial, levando em conta sua capacidade de adaptação para o ensino a distância.