Art. 2º. A Rede e-Tec Brasil será constituída por meio da adesão de:
I - instituições integrantes da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;
II - de unidades de ensino dos serviços nacionais de aprendizagem que ofertam cursos de educação profissional e tecnológica; e
III - de instituições de educação profissional vinculadas aos sistemas estaduais de ensino.
I - instituições integrantes da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;
II - de unidades de ensino dos serviços nacionais de aprendizagem que ofertam cursos de educação profissional e tecnológica; e
III - de instituições de educação profissional vinculadas aos sistemas estaduais de ensino.