Decreto-Lei 817/1969 - Artigo 4

Art. 4º. As promoções e os acessos do pessoal da Estrada de Ferro Central do Brasil, da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil e de outras cujo enquadramento tenha sido feito com a fusão dos cargos dos funcionários da administração direta e autárquica, poderão ser efetivados independentemente de separação das duas categorias em enquadramentos distintos.

Parágrafo único. O dispostos neste artigo não dá direito a que o pessoal autárquico venha a pleitear dupla aposentadoria, inclusive a que trata a Lei nº 2.752, de 10 de abril de 1956.

Decreto-Lei 817/1969 - Artigo 4

Art. 4º. As promoções e os acessos do pessoal da Estrada de Ferro Central do Brasil, da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil e de outras cujo enquadramento tenha sido feito com a fusão dos cargos dos funcionários da administração direta e autárquica, poderão ser efetivados independentemente de separação das duas categorias em enquadramentos distintos.

Parágrafo único. O dispostos neste artigo não dá direito a que o pessoal autárquico venha a pleitear dupla aposentadoria, inclusive a que trata a Lei nº 2.752, de 10 de abril de 1956.