Art. 2º. Ficam ratificados os enquadramentos definitivos dos ferroviários e respectivas revisões, elaborados com observância no Decreto nº 51.466, de 16 de maio de 1962 e aprovados pelo Presidente da República.
Parágrafo único. As ratificações autorizadas neste artigo não homologam situação individual que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão, venha a ser considerada nula ou contrária às normas aplicáveis a espécie.
Parágrafo único. As ratificações autorizadas neste artigo não homologam situação individual que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão, venha a ser considerada nula ou contrária às normas aplicáveis a espécie.