Decreto-Lei 817/1969 - Artigo 6

Art. 6º. Respeitados os efeitos da vigência dos enquadramentos, das promoções e dos acessos, na forma da legislação pertinente, êste Decreto-lei entrará em vigor a data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Mário David Andreazza
Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 8.9.1969

Decreto-Lei 817/1969 - Artigo 6

Art. 6º. Respeitados os efeitos da vigência dos enquadramentos, das promoções e dos acessos, na forma da legislação pertinente, êste Decreto-lei entrará em vigor a data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Mário David Andreazza
Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 8.9.1969