Art. 3º. Cabe ao Ministério da Agricultura promover a presente desapropriação, nos têrmos do artigo 10º, do Decreto-lei nº 3.365, acima citado.
Art. 3º. Cabe ao Ministério da Agricultura promover a presente desapropriação, nos têrmos do artigo 10º, do Decreto-lei nº 3.365, acima citado.