Art. 4º. Para atender ao pagamento das indenizações decorrentes desapropriação dos terrenos de que se trata (Desapropriações e Imóveis), fica aberto ao Ministério da Agricultura o crédito especial de quatrocentos mil cruzeiros (Cr$ 400.000,00).
Decreto-Lei 9.593/1946 - Artigo 4
Art. 4º. Para atender ao pagamento das indenizações decorrentes desapropriação dos terrenos de que se trata (Desapropriações e Imóveis), fica aberto ao Ministério da Agricultura o crédito especial de quatrocentos mil cruzeiros (Cr$ 400.000,00).