Lei 5.968/1973 - Artigo 3

Art. 3º. Somente poderão inscrever-se em concurso, para ingresso nas classes iniciais das Categorias Funcionais integrantes do Grupo-Serviços Jurídicos, brasileiros, com a idade máxima de quarenta anos, que possuam a condição de bacharel em Direito, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

Lei 5.968/1973 - Artigo 3

Art. 3º. Somente poderão inscrever-se em concurso, para ingresso nas classes iniciais das Categorias Funcionais integrantes do Grupo-Serviços Jurídicos, brasileiros, com a idade máxima de quarenta anos, que possuam a condição de bacharel em Direito, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.