Art. 4º. É vedada a contratação, com terceiros, a qualquer título e sob qualquer forma, bem como a utilização de colaboradores eventuais retribuídos mediante recibo para a execução de atividades compreendidas no Grupo - Serviços Jurídicos, ressalvados os contratos em vigor até a implantação desse Grupo.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 6.185, de 1974)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 6.185, de 1974)