Lei 5.968/1973 - Artigo 8

Art. 8º. Observado o disposto nos artigos 8º, item III, e 12, da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, a aplicação desta Lei dependerá da existência de recursos orçamentários próprios dos Ministérios, dos Órgãos Integrantes da Presidência da República, das Autarquias Federais e do Tribunal Marítimo.

Lei 5.968/1973 - Artigo 8

Art. 8º. Observado o disposto nos artigos 8º, item III, e 12, da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, a aplicação desta Lei dependerá da existência de recursos orçamentários próprios dos Ministérios, dos Órgãos Integrantes da Presidência da República, das Autarquias Federais e do Tribunal Marítimo.