Decreto 5.591/2005 - Artigo 80

Seção III
Do Processo Administrativo


Art. 80. Qualquer pessoa, constatando a ocorrência de infração administrativa, poderá dirigir representação ao órgão ou entidade de fiscalização competente, para efeito do exercício de poder de polícia.

Decreto 5.591/2005 - Artigo 80

Seção III
Do Processo Administrativo


Art. 80. Qualquer pessoa, constatando a ocorrência de infração administrativa, poderá dirigir representação ao órgão ou entidade de fiscalização competente, para efeito do exercício de poder de polícia.