Art. 12. Os membros da CTNBio terão mandato de dois anos, renovável por até mais dois períodos consecutivos.
Parágrafo único. A contagem do período do mandato de membro suplente é contínua, ainda que assuma o mandato de titular.
Parágrafo único. A contagem do período do mandato de membro suplente é contínua, ainda que assuma o mandato de titular.