Art. 15. O Presidente da CTNBio e seu substituto serão designados, entre os seus membros, pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, a partir de lista tríplice votada pelo plenário.
§ 1º - O mandado do Presidente da CTNBio será de dois anos, renovável por igual período.
§ 2º - Cabe ao Presidente da CTNBio, entre outras atribuições a serem definidas no regimento interno:
I - representar a CTNBio;
II - presidir a reunião plenária da CTNBio;
III - delegar suas atribuições;
IV - determinar a prestação de informações e franquear acesso a documentos, solicitados pelos órgãos de registro e fiscalização.
§ 1º - O mandado do Presidente da CTNBio será de dois anos, renovável por igual período.
§ 2º - Cabe ao Presidente da CTNBio, entre outras atribuições a serem definidas no regimento interno:
I - representar a CTNBio;
II - presidir a reunião plenária da CTNBio;
III - delegar suas atribuições;
IV - determinar a prestação de informações e franquear acesso a documentos, solicitados pelos órgãos de registro e fiscalização.