CAPÍTULO VIII
DA RESPONSABILIDADE CIVIL E ADMINISTRATIVA
DA RESPONSABILIDADE CIVIL E ADMINISTRATIVA
Art. 68. Sem prejuízo da aplicação das penas previstas na Lei nº 11.105, de 2005, e neste Decreto, os responsáveis pelos danos ao meio ambiente e a terceiros responderão, solidariamente, por sua indenização ou reparação integral, independentemente da existência de culpa.