Lei 5.517/1968 - Artigo 12

Art. 12. O CFMV será constituído de brasileiros natos ou naturalizados em pleno gôzo de seus direitos civis, cujos diplomas profissionais estejam registrados de acôrdo com a legislação em vigor e as disposições desta lei.

Parágrafo único. Os CRMV serão organizados nas mesmas condições do CFMV.

Lei 5.517/1968 - Artigo 12

Art. 12. O CFMV será constituído de brasileiros natos ou naturalizados em pleno gôzo de seus direitos civis, cujos diplomas profissionais estejam registrados de acôrdo com a legislação em vigor e as disposições desta lei.

Parágrafo único. Os CRMV serão organizados nas mesmas condições do CFMV.