Art. 12. O CFMV será constituído de brasileiros natos ou naturalizados em pleno gôzo de seus direitos civis, cujos diplomas profissionais estejam registrados de acôrdo com a legislação em vigor e as disposições desta lei.
Parágrafo único. Os CRMV serão organizados nas mesmas condições do CFMV.
Parágrafo único. Os CRMV serão organizados nas mesmas condições do CFMV.