Art. 34. São equivalentes, para todos os efeitos, os títulos de veterinário e médico-veterinário, quando expedidos por escolas oficiais ou reconhecidas, de acôrdo com a legislação em vigor.
Lei 5.517/1968 - Artigo 34
CAPÍTULO VI Disposições Gerais
Art. 34. São equivalentes, para todos os efeitos, os títulos de veterinário e médico-veterinário, quando expedidos por escolas oficiais ou reconhecidas, de acôrdo com a legislação em vigor.