Lei 5.517/1968 - Artigo 34

CAPÍTULO VI
Disposições Gerais


Art. 34. São equivalentes, para todos os efeitos, os títulos de veterinário e médico-veterinário, quando expedidos por escolas oficiais ou reconhecidas, de acôrdo com a legislação em vigor.

Lei 5.517/1968 - Artigo 34

CAPÍTULO VI
Disposições Gerais


Art. 34. São equivalentes, para todos os efeitos, os títulos de veterinário e médico-veterinário, quando expedidos por escolas oficiais ou reconhecidas, de acôrdo com a legislação em vigor.