Art. 30. A renda de cada Conselho Regional de Medicina Veterinária será constituída do seguinte:
a) 3/4 da renda proveniente da expedição de carteiras profissionais;
b) 3/4 das anuidades de renovação de inscrição;
c) 3/4 das multas aplicadas de conformidade com a presente Lei;
d) 3/4 da renda das certidões que houver expedido;
e) doações;
f) subvenções.
a) 3/4 da renda proveniente da expedição de carteiras profissionais;
b) 3/4 das anuidades de renovação de inscrição;
c) 3/4 das multas aplicadas de conformidade com a presente Lei;
d) 3/4 da renda das certidões que houver expedido;
e) doações;
f) subvenções.