Art. 29. Constitui renda do CFMV o seguinte:
a) (Revogada pela Lei nº 10.673, de 2003)
b) (Revogada pela Lei nº 10.673, de 2003)
c) (Revogada pela Lei nº 10.673, de 2003)
d) (Revogada pela Lei nº 10.673, de 2003)
e) 1/4 da taxa de expedição da carteira profissional expedida pelos CRMV;
f) 1/4 das anuidades, de renovação de inscrição arrecadada pelos CRMV;
g) 1/4 das multas aplicadas pelos CRMV;
h) 1/4 da renda de certidões expedidas pelos CRMV;
i) doações; e
j) subvenções.
a) (Revogada pela Lei nº 10.673, de 2003)
b) (Revogada pela Lei nº 10.673, de 2003)
c) (Revogada pela Lei nº 10.673, de 2003)
d) (Revogada pela Lei nº 10.673, de 2003)
e) 1/4 da taxa de expedição da carteira profissional expedida pelos CRMV;
f) 1/4 das anuidades, de renovação de inscrição arrecadada pelos CRMV;
g) 1/4 das multas aplicadas pelos CRMV;
h) 1/4 da renda de certidões expedidas pelos CRMV;
i) doações; e
j) subvenções.