CAPÍTULO III
Do Conselho Federal de Medicina Veterinária e dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária
Do Conselho Federal de Medicina Veterinária e dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária
Art. 7º. A fiscalização do exercício da profissão de médico-veterinária será exercida pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária, e pelos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária, criados por esta Lei.
Parágrafo único. A fiscalização do exercício profissional abrange as pessoas referidas no artigo 4º inclusive no exercício de suas funções contratuais.