Lei 5.517/1968 - Artigo 7

CAPÍTULO III
Do Conselho Federal de Medicina Veterinária e dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária


Art. 7º. A fiscalização do exercício da profissão de médico-veterinária será exercida pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária, e pelos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária, criados por esta Lei.

Parágrafo único. A fiscalização do exercício profissional abrange as pessoas referidas no artigo 4º inclusive no exercício de suas funções contratuais.

Lei 5.517/1968 - Artigo 7

CAPÍTULO III
Do Conselho Federal de Medicina Veterinária e dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária


Art. 7º. A fiscalização do exercício da profissão de médico-veterinária será exercida pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária, e pelos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária, criados por esta Lei.

Parágrafo único. A fiscalização do exercício profissional abrange as pessoas referidas no artigo 4º inclusive no exercício de suas funções contratuais.