Art. 11. A Capital da República será sede do Conselho Federal de Medicina Veterinária, com jurisdição em todo o território nacional, a ele subordinados os Conselhos Regionais, sediados nas capitais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Lei nº 10.673, de 2003)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 10.673, de 2003)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 10.673, de 2003)