Lei 5.517/1968 - Artigo 21

Art. 21. O Conselheiro Federal ou Regional que faltar, no decorrer de um ano, sem licença prévia do respectivo Conselho, a 6 (seis) reuniões, perderá automàticamente o mandato, sendo sucedido por um dos suplentes.

Lei 5.517/1968 - Artigo 21

Art. 21. O Conselheiro Federal ou Regional que faltar, no decorrer de um ano, sem licença prévia do respectivo Conselho, a 6 (seis) reuniões, perderá automàticamente o mandato, sendo sucedido por um dos suplentes.