Decreto 75.391/1975 - Artigo 1

Art. 1º. A partir de 1º de janeiro de 1975, a importação dos produtos constantes do Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina, do Chile, do México e dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita aos gravames estipulados em seu anexo único, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.

Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionados neste artigo.

Decreto 75.391/1975 - Artigo 1

Art. 1º. A partir de 1º de janeiro de 1975, a importação dos produtos constantes do Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina, do Chile, do México e dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita aos gravames estipulados em seu anexo único, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.

Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionados neste artigo.