Art. 3º. Passam a denominar-se Estações Aduaneiras Interiores:
I - as Centrais Aduaneiras Interiores;
II - as Estações Aduaneiras de Fronteira, os Terminais Retroportuários Alfandegados e os Entrepostos Aduaneiros de uso público, quando autorizados na forma dos incisos I a III do art. 1º.
I - as Centrais Aduaneiras Interiores;
II - as Estações Aduaneiras de Fronteira, os Terminais Retroportuários Alfandegados e os Entrepostos Aduaneiros de uso público, quando autorizados na forma dos incisos I a III do art. 1º.