Decreto 2.168/1997 - Artigo 2

Art. 2º. O disposto no artigo anterior somente produzirá efeitos após publicação do extrato de contrato de concessão ou permissão, celebrado com a União, representada pela Secretaria da Receita Federal.

Decreto 2.168/1997 - Artigo 2

Art. 2º. O disposto no artigo anterior somente produzirá efeitos após publicação do extrato de contrato de concessão ou permissão, celebrado com a União, representada pela Secretaria da Receita Federal.