Decreto 11.230/2022 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - da Sudam para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) três DAS 101.5;

c) treze DAS 101.4;

d) quinze DAS 101.3;

e) seis DAS 101.2;

f) dois DAS 102.4;

g) dois DAS 102.3;

h) dois DAS 102.1;

i) oito FCPE 101.2;

j) uma FCPE 101.1;

k) oito FCPE 102.1;

l) vinte FG-1; e

m) nove FG-2; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Sudam:

a) um CCE 1.17;

b) quatro CCE 1.15;

c) sete CCE 1.13;

d) um CCE 1.10;

e) um CCE 1.07;

f) dois CCE 2.13;

g) quatro CCE 2.10;

h) onze FCE 1.13;

i) quinze FCE 1.10;

j) seis FCE 1.07;

k) três FCE 2.13;

l) sete FCE 2.10;

m) três FCE 2.07;

n) uma FCE 2.05;

o) quatro FCE 2.04;

p) três FCE 2.03;

q) quatro FCE 4.05;

r) uma FCE 4.04; e

s) três FCE 4.03.

Decreto 11.230/2022 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - da Sudam para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) três DAS 101.5;

c) treze DAS 101.4;

d) quinze DAS 101.3;

e) seis DAS 101.2;

f) dois DAS 102.4;

g) dois DAS 102.3;

h) dois DAS 102.1;

i) oito FCPE 101.2;

j) uma FCPE 101.1;

k) oito FCPE 102.1;

l) vinte FG-1; e

m) nove FG-2; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Sudam:

a) um CCE 1.17;

b) quatro CCE 1.15;

c) sete CCE 1.13;

d) um CCE 1.10;

e) um CCE 1.07;

f) dois CCE 2.13;

g) quatro CCE 2.10;

h) onze FCE 1.13;

i) quinze FCE 1.10;

j) seis FCE 1.07;

k) três FCE 2.13;

l) sete FCE 2.10;

m) três FCE 2.07;

n) uma FCE 2.05;

o) quatro FCE 2.04;

p) três FCE 2.03;

q) quatro FCE 4.05;

r) uma FCE 4.04; e

s) três FCE 4.03.