Art. 2º. Ficam instituídos o Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR), o Fundo de Investimentos da Amazônia, (FINAM) e o Fundo de Investimentos Setoriais (FISET), administrados e operados nos termos definidos neste Decreto-lei.
Parágrafo único. O Fundo de Investimentos Setoriais (FISET) compreenderá três contas, com escriturações distintas, para os setores de turismo, pesca e reflorestamento.
Parágrafo único. O Fundo de Investimentos Setoriais (FISET) compreenderá três contas, com escriturações distintas, para os setores de turismo, pesca e reflorestamento.