Decreto-Lei 1.376/1974 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam instituídos o Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR), o Fundo de Investimentos da Amazônia, (FINAM) e o Fundo de Investimentos Setoriais (FISET), administrados e operados nos termos definidos neste Decreto-lei.

Parágrafo único. O Fundo de Investimentos Setoriais (FISET) compreenderá três contas, com escriturações distintas, para os setores de turismo, pesca e reflorestamento.

Decreto-Lei 1.376/1974 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam instituídos o Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR), o Fundo de Investimentos da Amazônia, (FINAM) e o Fundo de Investimentos Setoriais (FISET), administrados e operados nos termos definidos neste Decreto-lei.

Parágrafo único. O Fundo de Investimentos Setoriais (FISET) compreenderá três contas, com escriturações distintas, para os setores de turismo, pesca e reflorestamento.