Art. 5º. O Fundo de investimentos do Nordeste (FINOR) será operado pelo Banco do Nordeste do Brasil S. A. (BNB), sob a supervisão da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE). (Vide Decreto nº 93.607, de 1986)
Decreto-Lei 1.376/1974 - Artigo 5
Art. 5º. O Fundo de investimentos do Nordeste (FINOR) será operado pelo Banco do Nordeste do Brasil S. A. (BNB), sob a supervisão da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE). (Vide Decreto nº 93.607, de 1986)