Art. 20. Será deduzida quantia correspondente a 3% (três por cento) do valor de cada liberação de recursos pelo Fundo, a ser dividida, em partes iguais, entre agências de desenvolvimento e a entidade operadora, para remuneração dos serviços de administração e operação do Fundo respectivo e para custeio de atividades de pesquisa e promoção relacionadas com as regiões e setores beneficiados com os incentivos.
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.702, de 1979)
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.702, de 1979)