Decreto-Lei 1.376/1974 - Artigo 3

Art. 3º. Constituem recursos dos Fundos de Investimentos, de que trata o artigo anterior: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.304, de 1986)

I - os provenientes dos incentivos fiscais a que aludem às alíneas a a e do parágrafo único do artigo 1º; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.304, de 1986)

II - subscrições realizadas pela União Federal; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.304, de 1986)

III - subscrições voluntárias efetuadas por pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.304, de 1986)

IV - retornos e resultados de aplicações dos recursos previstos neste artigo; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.304, de 1986)

V - outros recursos previstos em lei; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.304, de 1986)

Parágrafo único. O incentivo fiscal de que trata a alínea " i " do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974, inclui também a subscrição voluntária, pelas pessoas físicas, de quotas do FINAM do FINOR.

Decreto-Lei 1.376/1974 - Artigo 3

Art. 3º. Constituem recursos dos Fundos de Investimentos, de que trata o artigo anterior: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.304, de 1986)

I - os provenientes dos incentivos fiscais a que aludem às alíneas a a e do parágrafo único do artigo 1º; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.304, de 1986)

II - subscrições realizadas pela União Federal; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.304, de 1986)

III - subscrições voluntárias efetuadas por pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.304, de 1986)

IV - retornos e resultados de aplicações dos recursos previstos neste artigo; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.304, de 1986)

V - outros recursos previstos em lei; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.304, de 1986)

Parágrafo único. O incentivo fiscal de que trata a alínea " i " do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974, inclui também a subscrição voluntária, pelas pessoas físicas, de quotas do FINAM do FINOR.