Decreto-Lei 1.376/1974 - Artigo 13

Art. 13. A partir do exercício financeiro de 1975, inclusive, as parcelas do imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas, incluindo as opções para incentivos fiscais e contribuições para o PIN e o PROTERRA, e com a exclusão das devidas ao Programa de Integração Social - PIS, das quantias já doadas ao MOBRAL no ano-base, e das aplicações efetuadas nos termos do § 3º do artigo 1º da Lei número 5.106, de 2 de setembro Ia 1966, serão recolhidas de forma integral, através de documento único de arrecadação.

Decreto-Lei 1.376/1974 - Artigo 13

Art. 13. A partir do exercício financeiro de 1975, inclusive, as parcelas do imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas, incluindo as opções para incentivos fiscais e contribuições para o PIN e o PROTERRA, e com a exclusão das devidas ao Programa de Integração Social - PIS, das quantias já doadas ao MOBRAL no ano-base, e das aplicações efetuadas nos termos do § 3º do artigo 1º da Lei número 5.106, de 2 de setembro Ia 1966, serão recolhidas de forma integral, através de documento único de arrecadação.