Decreto-Lei 1.376/1974 - Artigo 9

Art. 9º. A SUDENE e o BNB, a SUDAM e a BASA, em suas áreas de atuação, manterão Grupos Permanentes de Trabalho, constituídos de dois representantes de cada entidade, com o objetivo de compatibilizar os programas de ação conjunta e os esquemas de fontes de recursos financeiros destinados aos projetos a serem financiados pelos Fundos respectivos.

§ 1º - Caberá ao Ministro do Interior aprovar as medidas necessárias ao funcionamento dos Grupos de Trabalho de que trata o " caput " deste artigo.

§ 2º - Os Ministros da Agricultura e da Indústria e do Comércio providenciarão a constituição de Grupos Permanentes de Trabalho de caráter semelhante, dos quais participem representantes das agências de desenvolvimento setorial e do Banco do Brasil S. A.

Decreto-Lei 1.376/1974 - Artigo 9

Art. 9º. A SUDENE e o BNB, a SUDAM e a BASA, em suas áreas de atuação, manterão Grupos Permanentes de Trabalho, constituídos de dois representantes de cada entidade, com o objetivo de compatibilizar os programas de ação conjunta e os esquemas de fontes de recursos financeiros destinados aos projetos a serem financiados pelos Fundos respectivos.

§ 1º - Caberá ao Ministro do Interior aprovar as medidas necessárias ao funcionamento dos Grupos de Trabalho de que trata o " caput " deste artigo.

§ 2º - Os Ministros da Agricultura e da Indústria e do Comércio providenciarão a constituição de Grupos Permanentes de Trabalho de caráter semelhante, dos quais participem representantes das agências de desenvolvimento setorial e do Banco do Brasil S. A.