Decreto-Lei 1.376/1974 - Artigo 25

Art. 25. A inclusão, no sistema instituído pelo presente Decreto-lei, dos projetos já aprovados pelas agências de desenvolvimento dependerá da comprovação de que a empresa titular vem cumprindo as normas, estabelecidas para execução dos respectivos empreendimentos.

Decreto-Lei 1.376/1974 - Artigo 25

Art. 25. A inclusão, no sistema instituído pelo presente Decreto-lei, dos projetos já aprovados pelas agências de desenvolvimento dependerá da comprovação de que a empresa titular vem cumprindo as normas, estabelecidas para execução dos respectivos empreendimentos.