Decreto-Lei 1.376/1974 - Artigo 6

Art. 6º. O Fundo de Investimentos da Amazônia (FINAM) será operado pelo Banco da Amazônia S. A. (BASA), sob a supervisão da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM).

Decreto-Lei 1.376/1974 - Artigo 6

Art. 6º. O Fundo de Investimentos da Amazônia (FINAM) será operado pelo Banco da Amazônia S. A. (BASA), sob a supervisão da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM).