Decreto-Lei 1.376/1974 - Artigo 24

Art. 24. Fica assegurado às pessoas jurídicas que efetivarem depósitos até o exercício de 1974, inclusive direito de aplicação dos recursos, nos prazos e condições estabelecidos, de acordo com a sistemática em vigor anteriormente a este Decreto-lei.

Decreto-Lei 1.376/1974 - Artigo 24

Art. 24. Fica assegurado às pessoas jurídicas que efetivarem depósitos até o exercício de 1974, inclusive direito de aplicação dos recursos, nos prazos e condições estabelecidos, de acordo com a sistemática em vigor anteriormente a este Decreto-lei.