Decreto-Lei 1.376/1974 - Artigo 17

Art. 17. As quotas emitidas na forma do parágrafo 1º do artigo 15 poderão ser convertidas, à escolha do investidor, em títulos pertencentes aos Fundos, de acordo com as respectivas cotações.

Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional fixará as condições e os mecanismos de conversão de que trata esse artigo.

Decreto-Lei 1.376/1974 - Artigo 17

Art. 17. As quotas emitidas na forma do parágrafo 1º do artigo 15 poderão ser convertidas, à escolha do investidor, em títulos pertencentes aos Fundos, de acordo com as respectivas cotações.

Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional fixará as condições e os mecanismos de conversão de que trata esse artigo.