Decreto-Lei 1.376/1974 - Artigo 7

Art. 7º. O Fundo de Investimentos Setoriais (FISET), terá as suas contas operadas pelo Banco do Brasil S. A., sob a supervisão, respectivamente, da Empresa Brasileira de Turismo (EMBRATUR), Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE) e Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF).

Decreto-Lei 1.376/1974 - Artigo 7

Art. 7º. O Fundo de Investimentos Setoriais (FISET), terá as suas contas operadas pelo Banco do Brasil S. A., sob a supervisão, respectivamente, da Empresa Brasileira de Turismo (EMBRATUR), Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE) e Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF).