Art. 12. Ficam mantidos os percentuais fixados pelos Decretos-leis números 1.106, de 16 de junho de 1970, e 1.179, de 6 de julho de 1971, destinados, respectivamente, ao Programa de Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agro-Indústria do Norte e Nordeste - PROTERRA.